TFD
TFD no SUS: o que a norma federal exige da secretaria de saúde
O tratamento fora do domicílio não é só a passagem que a secretaria de saúde emite: é um conjunto de obrigações fixado em norma federal, da autorização do médico assistente ao cadastro da unidade que emite o TFD. Este texto reúne essas obrigações.
Da Portaria 55/1999 à Portaria de Consolidação de 2022
A regra do TFD é antiga: a Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, criou o Tratamento Fora do Domicílio como mecanismo do SUS para cobrir deslocamento, alimentação e pousada de quem precisa de atendimento fora do próprio município. Em 2022, o Ministério da Saúde reuniu essa e outras normas da atenção especializada numa única portaria de consolidação: a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que hoje trata o tema nos artigos 135 a 147, no capítulo “Do Tratamento Fora do Domicílio”. É essa versão consolidada que vale hoje: quando o manual do seu estado cita um artigo da Portaria 55 original, o texto correspondente normalmente já está num dos artigos entre 135 e 147.
Quem tem direito e o que é vedado
O art. 135 fixa as condições: o TFD paga despesas de deslocamento de pacientes atendidos na rede pública ou conveniada e contratada do SUS, lançadas no SIA/SUS dentro do teto financeiro do município ou do estado. Três vedações pesam na rotina:
- só cabe depois de esgotados os meios de tratamento no próprio município (art. 135, § 1º);
- não cabe em deslocamentos menores do que 50 km nem dentro de região metropolitana (art. 135, § 5º);
- não cabe para procedimentos do Piso da Atenção Básica, o PAB, nem para diárias quando o paciente já está internado no local de referência (art. 135).
A isso soma-se o art. 136: o TFD só é autorizado quando há garantia de atendimento no município de referência, com data e horário definidos previamente.
Quem pede e quem autoriza
A solicitação parte do médico assistente, em unidade vinculada ao SUS. A autorização é de uma comissão nomeada pelo gestor municipal ou estadual, que pode pedir exames ou documentos complementares antes de decidir (art. 140). Quando há indicação médica de que o paciente não pode viajar sozinho, as despesas do acompanhante também são autorizadas (art. 141). Se a volta é no mesmo dia, só passagem e ajuda de custo para alimentação são autorizadas, não diária (art. 142). O que vale para o acompanhante em detalhe está em Acompanhante no TFD: quando a passagem pode ser paga e como organizar a viagem.
O Manual Estadual de TFD e a Comissão Intergestores Bipartite
A norma federal fixa o essencial e deixa o detalhe operacional para o estado: cabe à secretaria estadual de saúde propor à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a divisão de responsabilidades entre estado e municípios, os critérios, as rotinas e fluxos do TFD, sistematizados num Manual Estadual de TFD aprovado na própria CIB (art. 139). É esse manual que diz, no seu estado, que documentos o processo precisa ter, como o transporte é custeado e quem paga quando o paciente viaja para fora do estado. Antes de mudar qualquer fluxo, vale conferir o texto vigente do manual estadual.
A referência de pacientes na PPI
Outro ponto que a norma exige da secretaria, e que costuma passar despercebido: a referência de pacientes encaminhados pelo TFD precisa estar explicitada na Programação Pactuada Integrada (PPI) de cada município (art. 137). A PPI é o instrumento que define e quantifica as ações de saúde do território; listar ali os encaminhamentos de TFD liga a concessão individual ao planejamento da rede, não só ao caso isolado.
Quando o paciente falece durante o tratamento
A norma prevê esse cenário: se o paciente falece enquanto está em TFD, a responsabilidade pelas despesas é do estado ou do município de origem (art. 143). O critério é a origem do paciente, não o local do óbito.
O cadastro das unidades que emitem TFD
As secretarias estaduais e municipais de saúde também respondem por cadastrar e recadastrar as unidades autorizadas a emitir TFD, seguindo os códigos e classificações de serviço já definidos (art. 147). Por trás disso está a obrigação permanente de controlar e avaliar o TFD, mantendo a documentação comprobatória disponível de acordo com o manual estadual (art. 146) e organizada para os órgãos de controle do SUS (art. 145).
Onde entra a passagem
Tudo isso é o que a norma exige da secretaria. A parte prática, como emitir o bilhete sem adiantar dinheiro ao paciente nem à equipe, está em Tratamento fora do domicílio (TFD): como a secretaria de saúde organiza as passagens sem adiantamento.
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Fontes
- Ministério da Saúde. Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 (Saúde Legis).
- Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, arts. 135 a 147.