Benefício eventual
Benefício eventual de passagem: quando cabe no SUAS e quando não cabe
A passagem para quem está em vulnerabilidade temporária é um dos benefícios eventuais que o SUAS pode conceder, mas não é automática nem igual em todo lugar: a LOAS deixa a regulamentação com o município, e o Decreto 6.307 fixa princípios e limites que valem para qualquer benefício eventual, não só a passagem.
O que a LOAS chama de benefício eventual
O art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) define benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias, prestadas a cidadãos e famílias em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. A concessão e o valor ficam por conta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, previstos nas respectivas leis orçamentárias, com critérios e prazos definidos pelos Conselhos de Assistência Social de cada ente (art. 22, § 1º). Não existe uma lista nacional fechada do que é benefício eventual: cada município regulamenta o seu, dentro do que a lei federal permite.
Os princípios do Decreto 6.307: sem contrapartida, sem comprovação vexatória
O Decreto nº 6.307/2007 detalha a LOAS e fixa nove princípios para o benefício eventual dentro do SUAS (art. 2º). Dois pesam diretamente em como a equipe atende quem pede uma passagem:
- não pode ser exigida contrapartida nem contribuição prévia de quem recebe o benefício (art. 2º, III);
- a comprovação da necessidade não pode submeter a pessoa a procedimentos complexos ou vexatórios (art. 2º, IX).
O mesmo artigo também fixa resposta rápida e tempestiva a eventos imprevistos (art. 2º, II) e publicidade ampla dos critérios de concessão (art. 2º, VIII): benefício eventual é tratado como direito de cidadania, não como favor decidido caso a caso.
O que o decreto considera vulnerabilidade temporária
O art. 7º do mesmo decreto define vulnerabilidade temporária como a ocorrência de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. O parágrafo único lista as causas: falta de acesso a condições de sobrevivência, principalmente alimentação; falta de documentação; falta de moradia; abandono ou impossibilidade de abrigo de crianças e adolescentes pela família; perda circunstancial por ruptura de vínculos familiares, por violência na família ou por ameaça à vida; desastres e calamidade pública; e outras situações sociais que coloquem em risco a sobrevivência.
A passagem nas orientações técnicas do MDS
As orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social sobre benefícios eventuais (2018) tratam a passagem de forma expressa. Reconhecem que o Decreto 6.307 não menciona mobilidade por nome, mas afirmam que a oferta pode ser feita quando identificada a vulnerabilidade temporária, com exemplos: retorno de indivíduo ou família à cidade natal e situações de migração, conforme o interesse dos próprios migrantes. O mesmo documento faz uma distinção importante: transporte para acesso a serviços que acontecem periodicamente, com datas definidas, não é eventualidade, e por isso não deve ser tratado como benefício eventual.
O que não é benefício eventual
O art. 9º do Decreto 6.307 fecha a outra ponta: provisões ligadas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados à saúde, à educação, à integração nacional e a outras políticas setoriais não entram na modalidade de benefício eventual da assistência social. É por isso que o tratamento fora do domicílio (TFD) não é benefício eventual: é uma provisão da política de saúde, com norma e orçamento próprios. Quando o pedido de passagem é para TFD, o caminho é a secretaria de saúde, não o CRAS ou o CREAS; os detalhes estão em TFD no SUS: o que a norma federal exige da secretaria de saúde.
Registrar para planejar
As orientações do MDS pedem que o executivo local faça levantamento periódico das passagens concedidas como benefício eventual, para planejar a oferta junto com as políticas de transporte e de assistência. Isso só funciona se cada concessão for registrada: data, pessoa atendida, situação que motivou o pedido, trecho e valor. Um caso recorrente de benefício eventual de passagem, o retorno de pessoas em situação de rua ou de migrantes à cidade de origem, tem tratamento específico em Recambiamento: como organizar a passagem de retorno com segurança e prestação de contas.
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Fontes
- Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), art. 22.
- Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, arts. 2º, 7º e 9º.
- Ministério do Desenvolvimento Social. Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS (2018).